JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001491-30.2014.5.02.0462

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001491-30.2014.5.02.0462, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, em relação à negativa de prestação jurisdicional, ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral e à indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada doença ocupacional, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento do direito de defesa e das Súmulas 126 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 232.674,01 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001491-30.2014.5.02.0462. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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