JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001319-15.2018.5.12.0001

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001319-15.2018.5.12.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ENTE SINDICAL. BANCÁRIOS. CARGOS DE CONFIANÇA. DESCONFIGURAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a indicada violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ENTE SINDICAL. BANCÁRIOS. CARGOS DE CONFIANÇA. DESCONFIGURAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo jurisprudência desta Corte superior e do STF (Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral), as disposições do artigo 8º, III, da Constituição Federal asseguram aos sindicatos a legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, inserindo-se nesta, o interesse processual para postular para postular, na condição de substituto processual, as horas extras prestadas após a sexta hora de trabalho, em razão do exercício (ou não) de cargo de confiança. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001319-15.2018.5.12.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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