- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso de Revista 0025734-84.2017.5.24.0091, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . DURAÇÃO DO PERÍODO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem que haja indicação do efetivo trecho que evidencia a tese jurídica em discussão, desatende os requisitos formais de admissibilidade previstos nos incisos I a III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Cumpre ressaltar que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o recurso carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025734-84.2017.5.24.0091. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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