- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003126-80.2015.5.09.0091, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o TRT examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Isto porque, expressamente, consignou os motivos pelos quais concluiu pela invalidade da norma coletiva que suprimiu o caráter salarial das horas in itinere , afirmando que, " tratando-se as horas itinerantes de período à disposição do empregador, imperativa sua integração à jornada de trabalho, obedecendo-se ao critério de remuneração previsto em lei, por referir-se a direito indisponível objeto de tutela constitucional, pelas normativas do art. 7º, XIII e XVI, da CF, entre outras ". Nota-se que, no acórdão proferido em sede de recurso ordinário, o TRT transcreveu a cláusula coletiva em questão e, em sede de embargos de declaração, para evitar qualquer arguição de negativa de prestação jurisdicional, ainda transcreveu as cláusulas coletivas, conforme requerido, utilizando a CCT 2012/2014. Portanto, exsurge-se nítido das razões dos embargos declaratórios que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, o que não restou demonstrado na presente hipótese. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do CPC. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE - NATUREZA INDENIZATÓRIA DETERMINADA POR NORMA COLETIVA - REPRODUÇÃO SEM DESTAQUES DA FUNDAMENTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A reprodução integral da fundamentação do tema recorrido, a qual não é concisa, sem que haja destaque do trecho específico que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, desatende o requisito de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003126-80.2015.5.09.0091. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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