JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0305100-48.2008.5.09.0892

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0305100-48.2008.5.09.0892, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Consta no acórdão embargado a negativa de seguimento ao recurso, sob o argumento de que houve transcrição integral do acórdão regional, incidindo o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, verifica-se que nas razões do recurso de revista, a embargante trouxe trechos do acórdão regional e não a transcrição integral. No entanto, referidos trechos revelam-se insuficientes, porquanto não abrangem todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia. Assim, a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Eg. TRT como premissa para a conclusão do julgado, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0305100-48.2008.5.09.0892. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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