- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000336-97.2019.5.09.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL E SEM DESTAQUES. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Foi transcrita a integralidade do acórdão recorrido, não sucinto, e não há destaques no texto que possibilitem, de plano, a identificação do prequestionamento da controvérsia, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. In casu , a parte transcreve relatório, fundamentação e conclusão do acórdão regional, valendo ressaltar que, na referida transcrição, constam diversos temas da decisão regional que sequer são objeto de insurgência nas razões recursais. É necessário destacar os excertos pertinentes da decisão recorrida que contenham a tese jurídica do Tribunal Regional no tema, o que não ocorreu. Em obiter dictum , acrescente-se que, ainda que fosse possível superar o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, a pretensão recursal incidiria no óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000336-97.2019.5.09.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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