JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020310-19.2020.5.04.0251

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo Interno 0020310-19.2020.5.04.0251, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência, impõe-se o provimento do agravo do interno, para reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, a que aludem a Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-2 e o art. 899, § 11, da CLT, fica condicionada ao atendimento de requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Na hipótese dos autos, quando da interposição do recurso ordinário, a parte apresentou apólice de seguro garantia desacompanhada do registro da apólice e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, itens II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Apesar da ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP poder ser superada, o mesmo não ocorre em relação à falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O não atendimento de tal requisito implica o não conhecimento do recurso, por deserção. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo que se falar em concessão de prazo para regularização do preparo. Desse modo, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020310-19.2020.5.04.0251. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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