- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000591-98.2017.5.05.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto , o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, na decisão monocrática constou expressamente que não havia como dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante da constatação de que a parte não preencheu pressuposto intrínseco do recurso de revista, consubstanciado na exigência da norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual, estando incólume o artigo 5º, incisos XXXIV, "a", e LV, da Constituição Federal. 6 - Agravo a que se nega provimento. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. SÚMULA Nº 377 DO TST. APLICABILIDADE. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. SÚMULA Nº 377 do TST. APLICABILIDADE", ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - A negativa de provimento do agravo de instrumento do reclamante decorreu da constatação de que, ao interpor recurso de revista, a parte não atendeu às exigências do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, ficando, assim, prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo. 3 - Bem examinando as razões de agravo, verifica-se quea parte se limitou a alegar que houve " manifesto equívoco " (fl. 1407) na análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, ressaltando que " O Recorrente apontou claramente em sua peça os motivos que deseja esclarecer " (fl. 1407), pugnando, nesses termos, pela nulidade da decisão monocrática, por desfundamentada. Constata-se, portanto, que em nenhuma passagem do arrazoado a parte investiu contra a conclusão de que não houve atendimento da regra do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 4 - Contudo, em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso . 5 - Logo, nas razões do agravo, a parte não impugna de forma específica a fundamentação da decisão monocrática , o que leva à incidência daSúmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" , bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 7 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000591-98.2017.5.05.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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