JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100079-66.2020.5.01.0055

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0100079-66.2020.5.01.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista do Município do Rio de Janeiro, quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA", ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando as razões do agravo, constata-se que o ente público não refuta o óbice processual apontado na decisão monocrática, qual seja: a não observância das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a transcrição do trecho do acórdão do TRT, embora extensa, omite os fundamentos mais relevantes para o exame da matéria atinente à responsabilidade subsidiária do ente público : a) o entendimento sumulado do TRT no sentido de que " recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços " (Súmula nº 41) e b) a constatação de que " o ente público não juntou nem um só documento que comprove a fiscalização do contrato. [...] não se vislumbra uma fiscalização de forma eficiente a coibir o descumprimento pela contratada dos encargos trabalhistas da reclamante. Foram diversos os direitos trabalhistas descumpridos (ausência de formalização do vínculo empregatício, verbas rescisórias, etc.), enquanto que o 2º reclamado restou completamente inerte, não tendo juntado aos autos provas da aplicação de advertência, multa, retenção de faturas, etc. Inelutável então que não foram adotadas pelo tomador medidas eficazes para evitar o descumprimento da prestadora de serviços aos diversos direitos trabalhistas da autora reconhecidos pelo julgado ". O agravante limitou-se a renovar as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT deve ser reformado. 3 - Incide no caso a Súmula nº 422, I, do TST, pois não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que evidencia a manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. § 4º do mesmo dispositivo legal. 4 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100079-66.2020.5.01.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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