JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100598-76.2020.5.01.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0100598-76.2020.5.01.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que " Nestes autos, não há prova de que o Estado do Rio de Janeiro tenha procurado fiscalizar a execução do contrato de gestão celebrado com a primeira reclamada, deixando, assim, de cumprir o estabelecido nos artigos 58, III, 66 e 76 da Lei nº 8.666/1993"; "O Estado do Rio de Janeiro não fez prova da notificação da primeira reclamada para que apresentasse a documentação comprobatória do adimplemento das obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS relativos a empregados alocados na gestão da área de saúde, ou tampouco da aplicação de advertências, penalidades, extinção contratual, instauração de processo administrativo, exigência de garantia de execução do contrato, ônus que lhe competia"; "O Art. 2º do Decreto Estadual nº 47.103/2020, mencionado pela recorrente, autoriza a Secretaria de Saúde do Estado a ' aplicar sanções e adotar outras medidas necessárias para resguardar e ressarcir o patrimônio público e o interesse da população do Estado do Rio de Janeiro' , o que demonstra que o recorrente ao rescindir o contrato firmado com a primeira ré, estava mais interessado em retornar dinheiro aos cofres públicos, e limpar seu nome com a sociedade em geral, do que realmente diligenciar a retenção de valores do contrato de prestação de serviços, para a solvabilidade do crédito laboral, que é de natureza alimentar"; "A intervenção promovida pelo Estado do Rio de Janeiro foi motivada pelos ' atrasos na montagem e deficiência na gestão das unidades de hospitais de campanha' , e não pelo descumprimento de obrigações trabalhistas ". 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100598-76.2020.5.01.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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