JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100622-38.2020.5.01.0227

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0100622-38.2020.5.01.0227, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 5 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que " resta perquirir se na presente hipótese houve a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços. Segundo a prova produzida nos autos, a resposta é negativa. O tomador dos serviços se limitou a juntar cópias da documentação relativa ao contrato entabulado com o 1º Demandado. Por mais que tenha havido a rescisão contratual por culpa do 1º Réu, com a intervenção em julho /2020, por meio do Decreto Estadual nº 47.103/2020, com a defesa não veio nenhum documento que ateste que o Recorrente tenha tido o cuidado de apurar a idoneidade financeira do Instituto Iabas no momento da contratação. Como ressaltado pelo Juízo a quo: ' In casu, quando a Administração Pública celebrou o Contrato de Gestão 27/2020 (ID. 945bc38) com o IABAS para a prestação de serviços de implantação de 1.400 leitos em hospitais de campanha, para atendimento aos pacientes infectados com coronavírus, em 07/04/2020, já havia diversos procedimentos penais em face da primeira ré . ' ". O TRT registrou ainda o seguinte trecho da sentença " Conforme informações públicas, em abril de 2020, a Organização já havia recebido aproximadamente a espantosa cifra de R$ 5,2 bilhões de dinheiro público, objeto das Denúncias deflagradas pelo Ministério Público Federal, nos autos do Inquérito n º 0107989-33.2018.8.19.000. Dessa forma, o poder-dever de fiscalizar o referido contratado assevera-se em face do ESTADO, o tornando responsável solidário pelos créditos trabalhistas, na medida em que, nos termos do artigo 8º da Lei 9637/98, não denunciou aos órgãos competentes quaisquer irregularidades. Não obstante, tendo a autora pleiteado apenas a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, declaro o ESTADO DO RIO DE JANEIRO responsável de forma subsidiária pelas verbas acima deferidas vez que demonstrado que a Autora foi contratada para prestar serviços à segunda reclamada através do Contrato de ID. 28354Aa ". Estando o acórdão recorrido assentado em fatos públicos e notórios bem como nas provas produzidas, não há relevância no debate sobre o ônus da prova no caso dos autos. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100622-38.2020.5.01.0227. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0100598-76.2020.5.01.0011

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/06/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a ev…

Agravo 0100201-63.2020.5.01.0028

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/06/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a ev…

Agravo 0100827-20.2018.5.01.0039

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/06/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a ev…

Agravo 0100632-49.2020.5.01.0044

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/06/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a ev…

Agravo 0101519-63.2019.5.01.0207

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/06/2023

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema " Ente Público. Responsabilidade subsidiária ". 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.