JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0204800-15.1999.5.02.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0204800-15.1999.5.02.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - A parte alega que o acórdão proferido pelo TRT na fase de conhecimento, transitado em julgado, não restringiu o cálculo da complementação de aposentadoria até dezembro de 2006. Aponta violação da coisa julgada. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4 - Por seu turno, é sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 5 - Com efeito, consoante registrado no acórdão recorrido, o TRT manteve a metodologia de cálculo apresentada no laudo pericial. Para tanto, consignou que " em sede de esclarecimentos, tendo em vista a reiteração da impugnação, o Expert manteve a conclusão apresentada e elucidou que: ' As alegações da Reclamante se mostram equivocadas. Primeiro, porque a mesma se aposentou em junho/98, não havendo, portanto, como se apurar diferenças de complementação de aposentadoria a partir de janeiro/95. Segundo, porque conforme demonstrado às fls.551/557, os cálculos da complementação da aposentadoria foram além de dezembro/2006. Referidos cálculos, no entanto, se limitaram a março/2011, apenas em razão de não constar, nos autos, os comprovantes de pagamentos do período posterior ao referido mês' ." 6 - Nesse contexto, o Tribunal Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0204800-15.1999.5.02.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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