JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000904-51.2011.5.20.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0000904-51.2011.5.20.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - O recorrente sustenta que o acórdão recorrido não emitiu tese jurídica acerca da incidência dos arts. 1º, III, e 5º, XXXVI, da CF, uma vez que a decisão do TRT reduz de maneira considerável o valor da parcela mensal paga ao obreiro e o passivo trabalhista. 4 - Ficou registrado no acórdão recorrido que "(...) em relação aos valores negativos presentes nos cálculos homologados (ID 80a071b), atente-se que foram apurados os valores decorrentes do título executivo que condenou a Petros a pagar ao Autor a complementação de aposentadoria a partir da data de deferimento pelo órgão previdenciário devidos ao Exequente até a data de abril/2020, sendo que a Agravada concedeu administrativamente a suplementação de aposentadoria, conforme alegado pelo próprio Autor, em 16/10/2014. Assim, nos cálculos constam, a partir de outubro de 2014, data em que a Petros passou a pagar a suplementação, o valor da diferença de suplementação "devida" e o valor pago pela Petros, resultando num valor devido igual a zero." 4 - Como bem assinalado na decisão monocrática, constata-se que o TRT fundamentou sua decisão de forma clara, embora adotando tese contrária aos interesses do agravante. Essa situação, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. 5 - Registra-se que o fato da Corte Regional não ter se pronunciado a respeito da incidência dos arts. 1º, III, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal nos exatos moldes da pretensão do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se pode se discutir o acerto ou desacerto da conclusão do TRT, mas somente vício de procedimento, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Agravo a que se nega provimento. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte alega que a coisa julgada na fase de conhecimento não tratou da compensação/dedução dos valores pagos a maior na seara administrativa da suplementação de aposentadoria. 3 - Por seu turno, é sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 4 - Com efeito, consoante registrado no acórdão recorrido, o TRT manteve a sentença que reconheceu a validade dos cálculos apresentados pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, ante a ausência de demonstração efetiva do vício apontado pelo exequente. 5 - Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo , o Tribunal Regional consignou que "Equivoca-se totalmente o Reclamante, primeiramente afirmando que teve a concessão administrativa da sua suplementação de aposentadoria em 16/08/2014, depois requerendo que o termo final dos cálculos de liquidação seja outubro/2014, quando os cálculos apresentados ao Juízo a quo, pelo próprio Reclamante/Agravante, apuram diferenças a serem pagas até setembro/2014 (...)." 6 - Ainda registrou que, "Quanto à insurgência em relação aos valores negativos presentes nos cálculos homologados ( ... ), atente-se que foram apurados os valores decorrentes do título executivo que condenou a Petros a pagar ao Autor a complementação de aposentadoria a partir da data de deferimento pelo órgão previdenciário devidos ao Exequente até a data de abril/2020 , sendo que a Agravada concedeu administrativamente a suplementação de aposentadoria, conforme alegado pelo próprio Autor, em 16/10/2014. Assim, nos cálculos constam, a partir de outubro de 2014, data em que a Petros passou a pagar a suplementação, o valor da diferença de suplementação "devida" e o valor pago pela Petros, resultando num valor devido igual a zero." 7 - Nesse contexto, o Tribunal Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000904-51.2011.5.20.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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