JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000635-93.2021.5.07.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0000635-93.2021.5.07.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N° 422 DO TST. 1 - Quanto ao tema "RESCISÃO INDIRETA", a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Já com relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", foi negado provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice do art. 896, § 9°, da CLT, uma vez que a parte não indicou violação a dispositivo constitucional, tampouco contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Foi prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas. 2 - Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna os fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao seu agravo de instrumento quanto aos referidos temas. Pelo contrário, a parte impugna fundamento diverso ao afirmar que não é o caso de incidência da Súmula n° 126 do TST. 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( -O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática- ). 5 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000635-93.2021.5.07.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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