- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0000672-45.2020.5.19.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATORIO. DIFERENÇA SALARIAL - SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e do art. 896, §9º, da CLT. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, alega não impugna os óbices processuais e, ainda, traz matérias completamente alheias ao recurso de revista, acerca da aplicação do artigo 1.007 do CPC e da relação antes da efetiva contratação. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000672-45.2020.5.19.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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