JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011626-79.2016.5.03.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0011626-79.2016.5.03.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. 1 - A Sexta Turma do TST, em relação ao tema "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO", não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" . 4 - Portanto, incabíveis os embargos de declaração opostos. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA", por incidência da Súmula n. 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 3 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011626-79.2016.5.03.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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