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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001551-80.2016.5.11.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0001551-80.2016.5.11.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE INTERESSE RECURSAL DA RECLAMADA. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA. 1 - A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo interno interposto pela reclamada, pois a decisão monocrática agravada não reconheceu a transcendência da matéria e, por isso, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, ficando obstaculizado o processamento do recurso de revista pelo qual o trabalhador pretendia a reforma do acórdão do TRT que não deferiu o pagamento das diferenças salariais até abril/2016. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pela reclamada. 4 - Some-se a isso o fato de que sequer há interesse recursal da parte reclamada, ora embargante, em razão da ausência de sucumbência, porquanto na decisão monocrática agravada, que foi objeto de agravo pela parte reclamada, foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, por ausência de transcendência, ficando desse modo obstaculizado o processamento do recurso de revista pelo qual o trabalhador pretendia a reforma do acórdão do TRT que não deferiu o pagamento das diferenças salariais até abril/2016. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001551-80.2016.5.11.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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