JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012036-58.2017.5.03.0038

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0012036-58.2017.5.03.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. INSURGÊNCIA CONTRA O NÃO RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. 1 - Primeiramente cabe referir que a parte opõe embargos de declaração apontando omissão em relação a temas resolvidos no AIRR, quanto às matérias: LITISPENDÊNCIA, TUTELA DE URGÊNCIA, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST, onde ficou decidido que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir matéria que não teve a transcendência reconhecida. 3 - Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal " . 4 - Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos. 5 - Embargos de declaração de que não se conhecem. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012036-58.2017.5.03.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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