JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100095-95.2021.5.01.0051

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0100095-95.2021.5.01.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" . 3 - Portanto, incabíveis os embargos de declaração opostos. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100095-95.2021.5.01.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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