- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso de Revista 0010964-94.2020.5.15.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO 1- O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Entre elas não consta a necessidade de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. 2 - A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe expressamente em seu artigo 16 que "O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro"; que " a apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas " (§ 1º) e que " o tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12 " (§ 2º). 3- No caso concreto, consta da própria apólice que o seguro continua em vigor mesmo se o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas: " 3. PRÊMIO DE SEGURO - renúncia ao art. 763 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e ao art. 12 do Decreto-lei nº 73/1966 Nos termos do artigo 11, §1ª da Circular SUSEP 477/2013 e artigo 3º, IV, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, fica entendido e acordado que a Apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pagado o Prêmio nas datas convencionadas ". Portanto, a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Julgados. 4 - No caso dos autos, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, por entender que a empresa deveria ter comprovado o pagamento do prêmio dentro do prazo recursal, o que configura ofensa ao art. 899, § 11, da CLT . 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010964-94.2020.5.15.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.