- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100192-24.2020.5.01.0571, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. 1- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2- No caso dos autos , o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, por entender que "sendo o depósito recursal pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada, a ele equiparado o seguro garantia, a comprovação de seu pagamento muito depois de expirado o prazo recursal impõe o não conhecimento do recurso, por deserto". Para tanto, aduziu que "Sendo o seguro garantia judicial equiparado ao depósito recursal, por força do disposto no artigo 899, § 11, da CLT, o prazo para seu pagamento é o mesmo do depósito recursal, a saber, dentro do prazo recursal". 3- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 5°, LV, da Constituição Federal. 4- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. 1- O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Entre elas não consta a necessidade de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. 2 - A Circular SUSEP n.º 662/2022, que regulamenta o Seguro Garantia, dispõe expressamente em seu art. 16 " O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas . § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 1 2 ". 3- Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor mesmo se o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas (fl. 295): " 7.2. O presente seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477, da SUSEP, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)". Portanto, a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Julgados. 4 - No caso dos autos , o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, por entender que "sendo o depósito recursal pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada, a ele equiparado o seguro garantia, a comprovação de seu pagamento muito depois de expirado o prazo recursal impõe o não conhecimento do recurso, por deserto". Para tanto, aduziu que "Sendo o seguro garantia judicial equiparado ao depósito recursal, por força do disposto no artigo 899, § 11, da CLT, o prazo para seu pagamento é o mesmo do depósito recursal, a saber, dentro do prazo recursal". 5- Nesse contexto, o acórdão regional que não conhece do recurso ordinário da reclamada por entender que houve deserção viola o disposto no artigo 5°, LV, da Constituição Federal. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100192-24.2020.5.01.0571. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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