JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000560-40.2019.5.02.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000560-40.2019.5.02.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA ELETROPAULO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO Delimitação do acórdão recorrido: "Na petição inicial, o reclamante alegou que foi admitido pela primeira reclamada na função de técnico de segurança do trabalho; que durante todo o pacto mantido com a primeira reclamada, trabalhou, exclusivamente, nas dependências da segunda reclamada, prestando serviços ao redor de suas instalações elétricas (página 05 do PDF). Na defesa, a segunda reclamada negou a prestação de serviços pelo obreiro em seu favor, destacando que a primeira reclamada presta serviços a diversas empresas (página 176 do PDF). Na sentença, o juízo singular constou que "a prestação de serviços em benefício da 2ª ré foi provada pelo depoimento da testemunha Otávio Lange dos Santos (itens 2 e 3 do depoimento)" Com efeito, a testemunha do reclamante declarou que foi supervisor do obreiro, que trabalhavam com montagem de seccionador em linhas de transmissão da segunda reclamada, que reclamante sempre prestou serviços para a segunda reclamada (página 360 do PDF). Para efeito das alegações da segunda reclamada, quando o autor, em depoimento pessoal, afirmou que ativava-se em obra itinerante, isso não quis dizer que atuava em obra para diferentes tomadores, pois disse que sempre atuou em obras da segunda reclamada, constando o seguinte: "o depoente era técnico de segurança do trabalho e trabalhava no canteiro em Osasco, em obra itinerante; 2 - sempre trabalhou para obras da segunda reclamada." Isso anotado, aplica-se o inciso IV da Súmula nº 331 do Colendo TST, no sentido de que o tomador dos serviços, que se beneficiou da força de trabalho do empregado da prestadora de serviços, é responsável subsidiário pela satisfação do débito trabalhista. Irrelevante, para esses fins, que a relação de emprego tenha ocorrido entre o reclamante e a primeira reclamada, bem como irrelevante que a prestação de serviços do reclamante não tenha ocorrido sob suas ordens (segunda reclamada). Suficiente o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, para implicar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre do seu dever de efetiva e constante fiscalização dos contratos que celebra, inclusive no que diz respeito ao adimplemento das obrigações dos prestadores dos serviços contratados para com seus empregados, sendo que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não pressupõe a prova da insolvência da devedora principal. Há a culpa "in eligendo" e "in vigilando" na contratação de uma empresa que não honra com as obrigações trabalhistas daqueles em relação aos quais o tomador se beneficiou ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula n° 331, IV, VI, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO Delimitação do acórdão recorrido: " Na diretriz do item VI da Súmula n.º 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que, inclui, então, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e depósitos fundiários. Para efeito das alegações da segunda reclamada quanto a questão da entrega de guias, saliento que a sentença assinalou que a responsabilidade subsidiária é relacionada aos créditos decorrentes da condenação. E, de todo modo, a sentença não determinou nenhuma entrega de guias, constando, inclusive, o seguinte "Prejudicado o pedido de entrega de guias de seguro-desemprego, termo de rescisão de contrato e chave de conectividade." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula n° 331, IV, VI, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO . 1- Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . 2 - Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado" . 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 8 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 9- Agravo de instrumento a que se nega provimento ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E. Ressaltou que, ante a vigência do contrato de trabalho no período de outubro de 2018 a abril de 2019, é desnecessária a aplicação dos efeitos modulatórios. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000560-40.2019.5.02.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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