JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010687-92.2022.5.18.0081

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Agravo 0010687-92.2022.5.18.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte recorrente, visto que a empresa se beneficiou da força de trabalho do reclamante. A Turma julgadora verificou que: " a CELG DISTRIBUIÇÃO S/A mudou sua natureza jurídica, ficando excluída da tipificação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST. Portanto, a responsabilidade da 2ª reclamada decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sendo irrelevante a averiguação da conduta culposa da tomadora no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, conforme o item IV da Súmula nº 331 do C. TST, in verbis: [...] Ressalto que a terceirização da atividade-fim é lícita, tendo em conta o novel entendimento do Excelso Pretório acerca da matéria. Porém, tal licitude não afasta a incidência do indigitado inciso IV da Súmula 331 do C. TST ". Diante do quadro fático descrito pelo Regional, o que se verifica é que a decisão daquele Colegiado está em conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior (Súmula nº 331), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Acrescente-se que o STF, em tese vinculante, concluiu que na hipótese de terceirização lícita deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na decisão agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Os embargos de declaração são o meio processual apto a ensejar o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição, o suprimento de omissão e a correção de erros materiais existentes na decisão embargada, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O art. 1.026, § 2º, do CPC é incisivo no sentido de que, diante da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e infundados, o juízo condenará o embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor da causa. Pois bem. Da análise dos embargos de declaração, extrai-se que a reclamada apresentou dois argumentos principais. O primeiro sustenta que a relação jurídica de terceirização ocorre exclusivamente entre a tomadora de serviços e a empresa terceirizada, não se confundindo com a relação entre a empresa terceirizada e os empregados. Assim, não é possível presumir a existência de uma relação jurídica direta entre a tomadora de serviços e os empregados terceirizados, sob pena de desvirtuar o próprio instituto jurídico da terceirização. O segundo argumento aduz que atribuir responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços, sem a existência de uma relação jurídica direta, configura violação ao princípio da igualdade (art. 5º, caput da CF/88) e ao art. 5º, II da CF/88. Isso porque a responsabilidade subsidiária requer a existência de uma relação jurídica entre as partes envolvidas no processo, o que não se verifica no presente caso. Observa-se, portanto, que está correta a conclusão do egrégio Tribunal Regional no sentido de que houve manifesto e inequívoco intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão atacado já havia se manifestado de forma clara acerca da relação havida entre as parte, inclusive ressaltando que: “restou demonstrado que a CELG contratou a 1ª reclamada (TENCEL ENGENHARIA EIRELI) para "Prestação de Serviços de LIMPEZA DE FAIXA de forma preventiva, em redes de distribuição de energia elétrica rurais de média tensão, desenergizadas ou a uma distência segura e PODA DE ÁRVORES, trituração e destino de resíduos provenientes da poda, de forma preventiva, em redes de distribuição de energia elétrica, urbana, a uma distência segura, de média e, baixa tensão", conforme o Contrato de Prestação de Serviços juntados sob o ID. e5576af, bem como que o reclamante foi contratado em 19/11/2020 a 14/03/2022 (CTPS - fl. 24, ID. e9fcb20), e realizava suas atividades para a reclamada CELG, que foi beneficiária direta da força de trabalho despendida pelo obreiro.” Acrscentou, ainda que “a responsabilidade da CELG pelas obrigações trabalhistas contraídas pelos prestadores de serviço, mediante aplicação do inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST, abrange inclusive os casos em que a admissão do empregado ocorreu antes da transferência do controle acionário da empresa para o GRUPO ENEL, mas no caso dos autos verifica-se que a admissão ocorreu após a transferência”. Deve ser rechaçada a insistência da parte em obter nova manifestação sobre o mesmo tema - o qual foi apreciado de forma clara e coerente, com o fim de alterar a decisão que lhe foi desfavorável. Assim, reconhecido pelo Colegiado que os embargos de declaração opostos tinham cunho protelatório, e considerando que a aplicação da multa foi devidamente fundamentada, a aplicação da multa é uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador, por meio do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, e não pode ser revisada pelo TST. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/17 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Logo, deve ser concedido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática tem como fundamento a constatação de que não restaram demonstradas as alegadas violações diretas a dispositivos da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula desta Corte Superior, além da incidência do óbice da Súmula n. 126 e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte, no agravo, se limita a argumentar que seu agravo de instrumento se encontra devidamente fundamentado. Deixa, portanto, de impugnar os fundamentos adotados pela decisão agravada. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010687-92.2022.5.18.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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