- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000090-81.2022.5.12.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. DECÊNIO COMPLETADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DA RESCISÃO. I - Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o art. 468, § 2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), o qual, superando a Súmula 372 do TST, impediu expressamente a incorporação da gratificação de função, independente do período em que se auferiu o benefício, não é aplicável nos casos em que o reclamante já havia adquirido o direito à incorporação antes da vigência da Reforma Trabalhista. Isto em virtude do princípio da estabilidade financeira e da segurança jurídica. II - Ademais, afigura-se ausente o pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, quanto às matérias disciplinadas nos arts . 22, I, 170, caput , parágrafo único, e 173, § 1º, II, todos da CF/88 (Súmula nº 298, I, TST) . III - Por fim, a alegação genérica de ofensa ao artigo 5º, II e LV, da CF/88 como causa de rescindibilidade do acórdão rescindendo encontra óbice na Orientação Jurisprudencial nº 97 desta SBDI-2I desta Corte, razão pela qual não prospera a pretensão rescisória . Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000090-81.2022.5.12.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.