- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000804-75.2021.5.12.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. DECÊNIO COMPLETADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DA RESCISÃO. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o art. 468, § 2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), o qual, superando a Súmula 372 do TST, impediu expressamente a incorporação da gratificação de função, independente do período em que se auferiu o benefício, não é aplicável nos casos em que o reclamante já havia adquirido o direito à incorporação antes da vigência da Reforma Trabalhista. Isto em virtude do princípio da estabilidade financeira e da segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição). Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000804-75.2021.5.12.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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