- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Ação Rescisória 1001802-93.2020.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . DECISÃO RESCINDENDA PROLATADA EM HARMONIA COM A SÚMULA N.º 331, V, DO TST. 1. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93). Esse entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Posteriormente, esse posicionamento foi referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral (RE 760.931/DF - DJE de 12/9/2017). 2. Na espécie, a 6.ª Turma desta Corte Superior, partindo da premissa de que “a responsabilidade subsidiária do reclamado foi reconhecida de forma genérica, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas”, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo ente público, para afastar a sua responsabilidade subsidiária. 3. Tal solução vai ao encontro das decisões oriundas do STF, razão por que não há falar-se em contrariedade ao item V da Súmula n.º 331 do TST, que com elas se harmoniza. 4. Os demais fundamentos que animam o pedido de corte não prosperam, seja em face do óbice previsto na Súmula n.º 298 do TST, seja pela a inaptidão que tem aresto divergente para configurar uma das hipóteses do art. 966 do CPC, notadamente o inciso VII, que versa sobre fato novo. 5. Pedido de rescisão julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001802-93.2020.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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