- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Ação Rescisória 1000702-69.2021.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.6663/93. 1 . A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93). Esse entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Posteriormente, esse posicionamento foi referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral (RE 760.931/DF - DJE de 12/9/2017). 2 . Na espécie, a 4.ª Turma desta Corte Superior, diante do julgamento RE 760.931/DF (Tema n.º 246), partiu da premissa de que é impossível a “transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços”. Nesse sentido, entendeu que, no caso concreto, “a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas”. 3 . Conquanto apoiada na ideia do nexo causal, revela-se evidente a posição da Turma no sentido da impossibilidade de transferência da responsabilidade do poder público pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, ilação que se extrai da vinculação das proposições elencadas e da exegese do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dada pelo Supremo Tribunal Federal, ali delineada, e que remete a essa compreensão. 4 . Não se divisa, nesse contexto, violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, preceito que deu sustentação ao conhecimento e provimento do Recurso de Revista patronal, quando da moldura fática revelada no acórdão extrai-se a ilação de que a condenação do poder público resultou não apenas em razão da ausência de demonstração de provas que lhe seriam pertinentes, como também da inadimplência de haveres trabalhistas reconhecida pela última instância de prova. 5. Pedido de rescisão julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000702-69.2021.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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