- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011680-52.2019.5.15.0008, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A parte não impugna os fundamentos da decisão agravada, relativos à inviabilidade de reconhecer-se ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, já que, em relação ao afastamento da justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, o acórdão recorrido não se fundamentou nos critérios da distribuição do ônus da prova, e à constatação de os arestos colacionados no recurso de revista não atenderem ao disposto no art. 896, "a", da CLT e à Súmula nº 337 desta Corte, sendo, portanto, inservíveis. 2. O princípio da dialeticidade preconiza que todo recurso deve guardar estrita congruência com a decisão recorrida, mediante a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos nela expendidos, com a finalidade de proporcionar o seu reexame pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, o que não ocorre no caso em exame. 3. Dessa forma, não há como acolher o recurso, à luz, inclusive, da disposição contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Incide, desse modo, a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011680-52.2019.5.15.0008. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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