- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011305-08.2018.5.03.0077, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A parte não impugnou especificamente, nas razões do agravo de instrumento, os fundamentos determinantes da decisão denegatória do recurso de revista, consistentes na incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, na inexistência de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 300 da SBDI-1 e na aplicação da Súmula nº 636 do Supremo Tribunal Federal. 2. É cediço que o agravo de instrumento é o recurso cabível dos despachos que denegarem seguimento a recursos, sendo certo que, para obter sucesso com a medida, a parte deve atacar especificadamente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. 3. Inócua, portanto, a impugnação a um único fundamento da decisão, referente à Súmula nº 126 do TST, considerando, sobretudo, que os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, mencionados pela agravante, não foram sequer invocados no recurso de revista. 4 . Desse modo, não poderia ser adotada outra conclusão na decisão ora agravada, senão a da incidência da orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011305-08.2018.5.03.0077. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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