- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento 0020361-26.2015.5.04.0406, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VALOR ARBITRADO - HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso , verifica-se que no tópico referente aos honorários advocatícios, a parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da matéria objeto das violações, contrariedades e da divergência jurisprudencial nele indicadas, assim como não realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados, inviabilizando, assim, a análise da matéria. O que se constata, porém, é que o trecho do acórdão do Regional que trata da matéria veio em tópico separado, à fl. 369, dissociado das razões recursais, sem promover o indispensável cotejo analítico entre as razões do pedido de reforma e a tese firmada pela Corte Regional, desatendendo desse modo pressuposto processual, estabelecido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, consoante a atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento . Recurso de revista não conhecido. Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020361-26.2015.5.04.0406. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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