- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011432-67.2015.5.15.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA - TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES . Ao transcrever trechos insuficientes da decisão do TRT, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação da Constituição da República e da legislação federal e de divergência jurisprudencial. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. PARCELAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS - NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto das violações nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Nesse esteio, não atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011432-67.2015.5.15.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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