- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000361-68.2018.5.10.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE SUPRESSÃO DE FUNÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO PELO STF NO ARE 1.121.633 (TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL). A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos, em sessão realizada no dia 16.11.2020, reconheceu que a matéria em debate não está alcançada pela determinação de sobrestamento, exarada no ARE 1.121.633, em que se examina o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ademais, em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o processo ARE 1121633, fixando tese sobre o Tema 1.046. Pedido que se indefere. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE VIGILANTES. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da recorrente, empresa de vigilância, com a finalidade de condenar a reclamada a cumprir em todos os seus estabelecimentos os dispositivos legais atinentes à aprendizagem. A controvérsia gira em torno da inclusão dos vigilantes na base de cálculo da apuração da cota de aprendizes. 2. Da leitura dos artigos 429 da CLT e 52 do Decreto n. 9579/2018, extrai-se que o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO. Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no parágrafo único do art. 52 do citado Decreto e referem-se àquelas que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do art. 62, II, e do § 2º do art. 224 da CLT. 3. A função de vigilante não demanda habilitação profissional de nível técnico ou superior, mas apenas aprovação em curso de formação específico, nos termos do art. 16, IV, da Lei 7.102/83. Dessa forma, nada impede que as empresas que atuam na área de vigilância contratem aprendizes, desde que observem a margem de idade prevista no artigo 428 da CLT e o disposto no item II do artigo 16 da Lei 7.102/83 que prevê, para o exercício da função de vigilante, a idade mínima de 21 anos. 4. Por fim, ressalte-se que é inválida cláusula coletiva que flexibiliza regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de aprendizes, excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Precedentes da SDC desta Corte. 5. Portanto, correta a decisão que determinou a inclusão da função de vigilantes na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. A ofensa a direitos transindividuais que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O recurso encontra-se desfundamentado no tópico, pois a parte apenas registrou seu inconformismo sem apontar violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000361-68.2018.5.10.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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