JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001122-24.2018.5.02.0065

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo Interno 1001122-24.2018.5.02.0065, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender da agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE NA BASE DE CÁLCULO PARA CUMPRIMENTO DE COTA DE MENOR APRENDIZ. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, aspecto que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula nº 333 desta Corte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA PREVISTA NO ART. 429 DA CLT. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO . O entendimento da Corte de origem, no sentido de que o descumprimento pela ré da contratação da cota de aprendizes, na esteira da legislação vigente sobre a matéria, configura ofensa de repercussão social, passível de indenização, está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A revisão do montante arbitrado na origem a título de danos morais, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. No caso concreto, a fixação da indenização por dano moral coletivo em R$ 50.000,00 pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001122-24.2018.5.02.0065. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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