- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011521-94.2015.5.15.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A Jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consagrou no item III da Súmula nº 244 do TST, que: " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT/88 e o fato de a reclamante ter sido contratada mediante contrato por prazo determinado (experiência). O TST consolidou também o entendimento de que a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de receber a indenização de todo o período da estabilidade, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1: " O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011521-94.2015.5.15.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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