- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0000804-15.2017.5.05.0581, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO ESTÁVEL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Na hipótese dos autos, considera-se válida a mudança de regime jurídico de servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estável, na forma do art. 19 do ADCT, pois estava em exercício, na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados. Nesse contexto, estando o reclamante submetido, após a instituição do regime jurídico único, a relação jurídico-administrativa, sobressai, tal como consta do acórdão recorrido, a ausência de substrato jurídico para deferir o FGTS. Aplicável o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000804-15.2017.5.05.0581. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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