- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0000342-04.2018.5.08.0108, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. EMPREGADO CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. Na hipótese dos autos, a reclamante foi admitida, sem submissão a concurso público, em 1 0 /09/1987, ou seja, em tempo inferior aos cinco anos exigidos pela regra do art. 19 do ADCT, razão pela qual não houve a conversão automática do regime celetista para o estatutário, permanecendo a contratação da reclamante sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Procede, pois, a pretensão referente aos depósitos do FGTS em sua conta vinculada. Portanto, a decisão agravada que conheceu do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 37, II, da CF, e deu-lhe provimento para reconhecer a invalidade da transmudação do regime celetista para estatutário, afastar a incidência da prescrição bienal e condenar a reclamada a proceder aos depósitos de FGTS está em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000342-04.2018.5.08.0108. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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