JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001634-31.2019.5.02.0078

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 1001634-31.2019.5.02.0078, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE RESSALVA, NA PETIÇÃO INICIAL, DE QUE SE TRATA DE MERA ESTIMATIVA. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DE 2018 . Dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento . Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE RESSALVA, NA PETIÇÃO INICIAL, DE QUE SE TRATA DE MERA ESTIMATIVA. ARTIGO 840, §1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DE 2018. Demonstrada possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART . 840, § 1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DE 2018. Em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, deve-se apreciar a questão à luz do que determina a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT , segundo a qual a reclamação deve conter pedido certo e determinado. Acerca da aplicação desse novo dispositivo, a Instrução Normativa nº 41/2018 orienta , em seu art. 12, que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". Além disso, registre-se que o autor fez consignar, na petição inicial, que o valor atribuído à causa é apenas estimado . Desta feita, em se tratando de mera estimativa, o valor não poderá ser utilizado como teto da condenação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001634-31.2019.5.02.0078. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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