- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 12/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-18.2020.5.10.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Diante da possível violação do art. 840, §1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento por inobservância pela parte do princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. - COMPENSAÇÃO DE VALORES - INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra infirmar os fundamentos da decisão denegatória. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. A reclamação trabalhista foi interposta na vigência da Lei nº 13467/2017, que alterou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 840 da CLT, segundo o qual, " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante " e, " se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1odeste artigo ". Com vistas à orientar a aplicação desses dispositivos, esta Corte editou a Instrução Normativa 41/2018, que, em seu art. 12, §2º, explicitou que o valor da causa, para os fins do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, tratar-se-á de estimativa, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do CPC. Assim, a jurisprudência dessa Corte tem se inclinado no sentido de que, se houver indicação de valores certos e determinados na petição inicial, sem ressalva da parte quanto a se tratarem de mera estimativa ou quanto à remeter à apuração dos valores à fase de liquidação, o provimento jurisdicional deve se liminar aos valores expressos na petição inicial. No caso, houve expressa indicação pela parte, na inicial, de que os valores indicados tratavam-se de mera estimativa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000031-18.2020.5.10.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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