JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002023-08.2015.5.02.0611

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo 1002023-08.2015.5.02.0611, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST estabelece que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Portanto, como o caso em exame trata de ausência de recolhimento das custas processuais, e não de mera insuficiência, não há falar em concessão de prazo para a parte sanar o vício, convicção que se mantém após a Resolução do TST nº 218 de 17/04/2017, que revogou o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, uma vez que a literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 é clara no sentido de admitir-se o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo, o que não é o caso destes autos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002023-08.2015.5.02.0611. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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