JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001400-55.2011.5.01.0052

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001400-55.2011.5.01.0052, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. 2. Na hipótese, a parte limitou-se acitar ao final do recurso, no tópico nominado conclusão, violação de dispositivos constitucionais, sem indicar, de forma explícita e fundamentada, as razões de violação. Desatendida a exigência contida no artigo 896, §1º-A, II, da CLT, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001400-55.2011.5.01.0052. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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