- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Mandado de Segurança 1004172-54.2021.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da impetrante , mantendo-se a denegação da segurança . 2. Conforme consignado na decisão agravada, o litisconsorte passivo efetivamente usufruiu de benefício previdenciário acidentário (B-91) de 22/6/2021 até 22/9/2021, no curso do aviso prévio, estando acobertado pela estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, em conformidade com o item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Constata-se, ainda , a emissão de CAT por médico particular em 8/6/2021 . Nesse sentido , os documentos constantes dos autos sinalizam, ao menos em análise perfunctória, elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico de enfermidade profissional do trabalhador à época da dispensa e, portanto, capazes de justificar o deferimento da liminar, para reintegrar o litisconsorte passivo ao emprego. 3. Portanto, é de se concluir que a concessão da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido, por meio do qual foi denegada a segurança. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004172-54.2021.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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