- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-78.2020.5.09.0562, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, ao fixar o valor da indenização por dano moral em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos 107 empregados representados, a Corte Regional considerou a gravidade da falta cometida e o grau de culpa do ofensor, observando, ainda, "que a indenização serve como atenuante do sofrimento moral, sem que represente enriquecimento sem causa da vítima, mas sim um dever reparatório e pedagógico". A jurisprudência do TST vem adotando o entendimento no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral só é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001003-78.2020.5.09.0562. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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