- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012005-42.2015.5.15.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 19/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de afastar o pagamento de adicional de periculosidade a agente de apoio sócio educativo da Fundação Casa, a despeito de entendimento contrário já firmado em tese de recurso repetitivo no julgamento do IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 - DEJT 12/11/2021). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A Fundação Casa defende a validade do regime 2x2 implantado sem autorização legal ou normativa com relação ao período de 21/08/2010 até 28/02/2015. Aponta violação dos artigos 442, 443 e 818 da CLT, artigo 7º, inciso XIII e artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e artigo 334, inciso I, do Código de Processo Civil e colaciona arestos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de exclusão do direito ao adicional por tempo de serviço aos empregados da Fundação CASA, sob o entendimento de que não seria devido a servidores celetistas, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012005-42.2015.5.15.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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