- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000512-43.2017.5.09.0088, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE TOTAL DO ACORDO. A decisão agravada, ao modificar o acórdão regional, declarando, por conseguinte, a invalidade do acordo de compensação de jornada, em sua integralidade, e condenando a reclamada a pagar ao reclamante as horas excedentes à 8.ª diária e 44.ª semanal, como extras, com o respectivo adicional, o fez visando adequar a situação fático-jurídica retratada nos autos à tese fixada por esta Corte na primeira parte da Súmula n.º 85, IV, do TST. Ressalte-se, ademais, que a presente controvérsia não se refere à validade da norma coletiva mediante a qual é possibilitada a compensação da jornada de trabalho, mas sim, à sua inaplicabilidade, em face da prestação de horas extras habituais. Assim, verificado que o decisum teve por escopo adequar a situação concreta à tese fixada por esta Corte, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000512-43.2017.5.09.0088. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.