- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011963-79.2019.5.03.0050, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. Quanto aos temas, conforme consignado no judicioso voto do relator, mantém-se a decisão Agravada, porquanto a parte Agravante não desconstituiu seus fundamentos. Agravo conhecido e não provido, nos temas. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DANOS POR RICOCHETE. CONCAUSALIDADE. NÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DANOS POR RICOCHETE. CONCAUSALIDADE. NÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Em razão da potencial ofensa ao art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DANOS POR RICOCHETE. CONCAUSALIDADE. NÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. A ingerência do TST para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo Tribunal a quo seja manifestamente irrisório ou efetivamente elevado, tendo como base dos parâmetros do art. 944 do CC. In casu, a Corte a quo , após detida análise probatória (prova pericial), ao fixar o montante indenizatório a título de dano moral considerou todas as circunstancias fáticas que envolveram o acidente. O Regional não se descurou do fato de o "de cujus" estar conduzindo o veículo em excesso de velocidade. Ao revés, fê-lo consignando, de forma expressa, aquele fato, de modo a atrair a conclusão de que a referida conduta não foi desprezada pelo julgador. Assim, esta Corte somente poderia reexaminar o fato para o fim de alterar os valores indenizatórios caso o julgador regional tivesse consignado, de forma clara e objetiva, que a conduta do "de cujus" não teria relevância para afixação do "quantum". Fora dessas hipóteses, o reexame proposto está obstado pela Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011963-79.2019.5.03.0050. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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