JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000486-77.2019.5.12.0060

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
19/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000486-77.2019.5.12.0060, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SANTA CATARINA (1º RECLAMADO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso concreto , o Tribunal Regional consignou a negligência do ente público na fiscalização do prestador de serviços terceirizados, extraída do fato de que era " de conhecimento deste Regional, em razão das diversas demandas que lhe foram submetidas, de que o ente público estava ciente das dificuldades enfrentadas pelos empregados da prestadora dos serviços, a exemplo do decidido nos autos da TutCautAnt 0001923-96.2017.5.12.0037 ". Também consta do acórdão recorrido que " a prova existente nos autos é suficiente para demonstrar que os inadimplementos da primeira ré, empregadora do autor, decorreram de culpa do tomador dos serviços, tanto pelos atrasos no repasse das parcelas devida à primeira ré, que passou a ter dificuldade de honrar os compromissos com os seus empregados, quando pela falha na fiscalização do contrato (culpa in vigilando) (...) ". Desse modo, como ficou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula nº 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA). LEI Nº 13.467/2017 . FATO DO PRÍNCIPE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Considerando o registro expresso constante do acórdão recorrido de que a ora agravante não comprovou " não ter contribuído com culpa para a rescisão do contrato de gestão pelo Estado ", circunstância obstativa do pretendido reconhecimento do fato do príncipe, conclui-se que a reforma do julgado demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento defeso em sede de recurso de revista na esteira da Súmula nº 126 do TST. Assim, constata-se que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. Consta no acórdão recorrido que " Tampouco é possível reconhecer a responsabilidade solidária do segundo réu pelos créditos deferidos ao autor, uma vez que esta não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), situação não verificada no presente caso " (fl. 835). Nesses termos, não se detecta ofensa direta e literal ao artigo 265 do Código Civil, nos moldes exigidos na alínea "c" do artigo 896 da CLT, de modo que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA DOS AUTOS INDICATIVA DA NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT concluiu, notadamente com esteio na prova testemunhal colhida na instrução processual, que, " Não obstante a pré-anotação das horas extras, observo, assim como a Magistrada sentenciante, que a prova oral demonstrou que o autor não usufruía de, no mínimo, uma hora a título de pausa para descanso e refeição ". Nesse passo, a reforma do julgado, de modo a acolher a versão de que " sempre houve fruição de intervalo ", demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento defeso em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA ARTIGO 477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT deve incidir sobre aremuneração, ou seja, sobre todas as parcelas salariais recebidas, e não somente sobre o salário base. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e na norma do artigo 896, § 7º, da CLT, pelo que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. O entendimento adotado no acórdão recorrido, de que a natureza rescisória da indenização compensatória de 40% do FGTS induz à consideração dessa parcela na base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e na norma do artigo 896, § 7º, da CLT, pelo que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INDISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA DA CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. O TRT adotou o entendimento de que a condição de entidade filantrópica, por si só, não autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que - nos termos do § 4º do artigo 790 da CLT e do item II da Súmula nº 463 do TST - cabe à pessoa jurídica comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, circunstância não comprovada no caso concreto. O acórdão foi proferido em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, não havendo como considerar demonstrada a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000486-77.2019.5.12.0060. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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