- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000042-92.2018.5.12.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A matéria referente à responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina pelo pagamento dos créditos decorrentes do contrato de gestão firmado com a organização social SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina oferece transcendência política, em face do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Precedente desta c. 7ª Turma. 2 . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3 . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4 . No presente caso, está explicitado no v. acórdão regional que a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de Santa Catarina não decorreu do mero inadimplemento, mas de falta e falha na fiscalização das obrigações trabalhista pela prestadora de serviços. 5 . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao concluir pela culpa in vigilando do Estado de Santa Catarina, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa diz respeito à exigibilidade da indenização prevista no art. 467 da CLT. 2. Nos termos do art. 467 da CLT, " havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". 3. No presente caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença quanto à condenação ao pagamento da indenização em exame, explicitando que " na audiência inicial nenhum valor foi adimplido referente às verbas rescisórias incontroversas", é devido o pagamento da multa de 50 % sobre os valores reconhecidos na contestação da primeira ré" e que " a circunstância de a primeira ré atribuir ao segundo réu, o Estado de Santa Catarina, a responsabilidade pelo pagamento e vice-versa, não influencia no direito da parte obreira de perceber o pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho". 4. A decisão regional, tal como proferida, observa o art. 467 da CLT e se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Consoante precedente desta c. 7ª Turma, a causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA/SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FATO DO PRÍNCIPE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração do fato do príncipe (art. 486 da CLT), para efeito de responsabilização exclusiva/solidária do Estado de Santa Catarina, em decorrência da rescisão do contrato de gestão do Hospital Regional de Araranguá. 2. Extrai-se do v. acórdão regional que o rompimento do contrato pelo Estado se deu em razão do descumprimento de obrigações contratuais por parte da prestadora de serviços, não estando, portanto, configurada a hipótese descrita pelos arts. 468 e 501 da CLT. 3. A pretensão da reclamada em demonstrar que o rompimento do contrato firmado ocorreu sem que " tivesse cometido qualquer irregularidade que pudesse dar ensejo a tal ruptura " implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II/TST. 2. No caso, ficou demonstrado no v. acórdão regional que a reclamada não logrou evidenciar a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 3. Como a reclamada busca atribuir nova moldura fática à decisão regional, sua pretensão recursal atrai a aplicação da Súmula 126/TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000042-92.2018.5.12.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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