- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017760-57.2014.5.16.0015, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Não se evidencia transcendência sob nenhum de seus indicadores, na medida em que, no caso, foram expostos os fundamentos pelos quais a Corte Regional concluiu ser desnecessária a prova testemunhal e porque considerou a parte devidamente intimada acerca da prova técnica. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A causa não oferece transcendência política, porque a decisão recorrida não colide com Súmula ou OJ desta Corte, ou Súmula vinculante do STF, e sequer contraria jurisprudência pacífica do TST. Não há transcendência jurídica, porque a matéria em discussão não se trata de questão nova em torno da interpretação de legislação federal . No caso, a Corte de origem não evidenciou a existência de cerceamento de defesa da parte em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, por verificar que a solução da controvérsia perpassou pelos outros elementos de prova produzidos, de forma que a oitiva das testemunhas era desnecessária ao deslinde da controvérsia; ao passo que, em relação à intimação sobre o segundo laudo pericial, consta da decisão que, à época da intimação das reclamadas, já estavam acostados aos autos os dois laudos médicos periciais produzidos, de forma que a intimação emitida posteriormente, por óbvio, tinha por finalidade a manifestação sobre ambos os laudos, o que afasta a alegação de ofensa dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República. Não se evidencia transcendência econômica, na medida em que a causa não possui expressão econômica considerável. E, tampouco, é o caso de transcendência social, na medida em que se trata de recurso da empresa-reclamada e, portanto, esse indicador não é aplicável. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017760-57.2014.5.16.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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