- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000935-09.2015.5.02.0263, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O fato de a decisão não atender às pretensões da parte recorrente não é o bastante para caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Consta o fundamento pelo qual o Tribunal Regional indeferiu o pedido da vistoria do local de trabalho, razão pela qual é inexistente a transcendência do recurso de revista à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no AI-QO-RG 791292, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE VISTORIA DO LOCAL DE TRABALHO. PROVA INÚTIL DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA RECHAÇANDO A DOENÇA ALEGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO Não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte ( transcendência política ), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória ( transcendência econômica ), e, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal ( transcendência social ). Na hipótese, o indeferimento do pedido de vistoria do local de trabalho decorreu da existência de prova técnica, no caso laudo pericial ofertado nos autos, em que se concluiu pela ausência da lesão apontada pelo reclamante. Inteligência do artigo 765 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000935-09.2015.5.02.0263. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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