- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
TST – Recurso de Revista 0021017-73.2016.5.04.0203, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/06/2023, p. 19/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.567/2017 - ACIDENTE DE TRAJETO. ÔNUS DA PROVA. No caso, é incontroversa a incapacidade do autor para o trabalho a partir de 20/5/2015. A discussão limita-se à definição de quem é o ônus de comprovar a configuração de acidente de trajeto (percurso casa até o trabalho), uma vez que as provas documentais e orais foram insuficientes para demonstrar que o infortúnio ocorreu no percurso da residência para o local de trabalho, como descrito na petição inicial. O Tribunal Regional entendeu que " é da ré o ônus de comprovar que a lesão sofrida pelo autor não teria ocorrido durante seu deslocamento para o trabalho ". Entretanto, a demonstração da ocorrência do acidente de trajeto éfato constitutivo do direito do autor. Violação do art. 818, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021017-73.2016.5.04.0203. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 19/06/2023.)
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